Decisão · STJ

STJ HC 938102

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-16publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecente (mais de 700 quilos de maconha), a participação de um batedor e a divisão de tarefas com o abastecimento do ilícito por terceiros. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a inserção do agravante em organização criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DAVID MOREL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 252/256). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, caput, do Código Penal. A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para absolver o agente com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no art. 311, caput, do CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo. Às fls. 252/256, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que "as conclusões contidas no v. acórdão também não merecem prosperar, uma vez que sustentadas em meras presunções, sem qualquer prova segura e irrefutável de que o Agravante integre organização criminosa. Não há nos autos qualquer elemento concreto a demonstrar referida condição ao Agravante" (fl. 280). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecente (mais de 700 quilos de maconha), a participação de um batedor e a divisão de tarefas com o abastecimento do ilícito por terceiros. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a inserção do agravante em organização criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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