STJ HC 944502
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS ) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. 3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por WALDERLANE GOMES DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento da Revisão Criminal n. 0000.15.000128-7. Consta dos autos que a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação do paciente - certificado no dia 23/7/2013 (e-STJ fl. 401) - para declarar a nulidade absoluta, nos autos de n. 0005.10.000498-4, sob alegação de que a revelia foi decretada equivocadamente, ante a ausência de assinatura do réu na ata de audiência de instrução e julgamento. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/5/2018, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 15/30). No habeas corpus, impetrado perante esta Corte Superior após mais de 6 (seis) anos do julgamento do acórdão revisional, a defesa renovou a tese de nulidade do feito criminal, em razão do equívoco na decretação da revelia do paciente. Alegou que, na audiência de instrução realizada em 24/8/2011, embora o paciente estivesse presente, sua assinatura não consta na ata, o que evidencia a ausência de intimação pessoal do réu para a audiência subsequente e, portanto, tornou a decretação de sua revelia indevida e ilegal. Ao final, requereu (e-STJ fl. 14): 1. A concessão de LIMINAR com fundamento no artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº 0005.10.000498-4, bem como suspender o cumprimento da pena imposta ao paciente Walderlane Gomes de Souza, determinando-se o recolhimento do mandando de prisão ou expedição de salvo conduto ou expedição de alvará de soltura, conforme o caso, até o julgamento definitivo deste habeas corpus; 2. No mérito, mesmo que não seja o caso deste habeas corpus ser conhecido, pede-se que a ordem pode ser concedida, de ofício, em razão da manifesta ilegalidade na decretação da revelia do paciente para que seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade da revelia decretada sem a devida intimação pessoal do paciente e, por conseguinte, sejam anulados todos os atos processuais subsequentes, com o restabelecimento pleno do contraditório e da ampla defesa determinando-se o recolhimento do mandando de prisão ou expedição de salvo conduto ou expedição de alvará de soltura, conforme o caso; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 11/9/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da preclusão temporal (e-STJ fls. 1.265/1.268). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.272). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.273/1.282), a defesa renova a mesma fundamentação contida na inicial do mandamus, a fim de anular o trânsito em julgado da condenação, bem como todos os atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento realizada na origem, ao argumento de nulidade absoluta em decorrência da decretação indevida de revelia do paciente. Ao final, requer (e-STJ fl. 1.281): 1. Vossa Excelência, na qualidade de Relator, RECONSIDERE a r. decisão monocrática, dando provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, artigo 259) e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o seu processamento, acolhendo-o para determinar a concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de anular todos os atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento, em razão da nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa, com o consequente prosseguimento regular do feito; 2. Não sendo este o entendimento, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus impetrado reconhecendo-se a nulidade absoluta do processo, conforme os argumentos expostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS ) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. 3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.