Decisão · STJ

STJ HC 930226

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO P RÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", não foi objeto de exame pela Corte local, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes. Ademais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO BITENCOURT DE OLIVEIRA e TAUAN SANTOS DE LIMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 012861-09.2023.8.21.0052. Em suas razões (e-STJ fls. 175/178), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul renova a tese de que a pronúncia dos ora agravantes fora proferida com base, exclusivamente, em depoimentos de "ouvi dizer", bem como em elementos colhidos apenas na fase policial, em contrariedade ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela reconsideração da r. decisão monocrática, reconhecendo que a matéria foi prequestionada nas instâncias ordinárias e que os depoimentos utilizados para fundamentar a pronúncia são meramente de "ouvir dizer", despronunciando-se os pacientes. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, requer-se a submissão do presente agravo à Colenda 5ª Turmas deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se espera seja provido, com a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada (e-STJ fl. 178). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO P RÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a tese de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", não foi objeto de exame pela Corte local, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a qual, a propósito, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão de segundo grau, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não há falar em nulidade decorrente de suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da pronúncia dos pacientes. Ademais, para se chegar a entendimento diverso e desconstruir a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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