STJ AREsp 2504504
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349 DO CPC E 397 E 474 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FALTA DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC E A SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TERUS PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.613-1.620, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. A agravante insiste em que o Tribunal a quo violou o art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem não se teria manifestado sobre todas as questões necessárias à solução da lide. Acrescenta que "a r. sentença supervalorizou a revelia decretada em seu desfavor .. pela intempestividade da sua contestação, ignorando a contraprova por ela produzida e que elidiu a presunção relativa de veracidade que aproveitava os fatos constitutivos do direito invocado na inicial, desconsiderando, com isso, o comando do art. 349 do CPC e a jurisprudência desse c. STJ" (fl. 1.625). Destaca que, "contra a r. sentença, foi interposta apelação com o intuito de demonstrar ao e. TJDFT como o Juízo a quo não examinou a contraprova que estava à sua disposição e que podia ser perfeitamente produzida .. dentro dos limites do art. 349 do CPC. No entanto, o e. Des. Relator levantou de ofício uma preliminar de inovação recursal por entender que os efeitos da revelia a impediriam .. de suscitar aquela contraprova na apelação" (fl. 1.626). Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as omissões apontadas, no que diz respeito aos arts. 349 do CPC e 397, caput, e 474 do CC, que deveriam incidir contra a parte agravada, causadora da rescisão contratual, e ser adotados ao se dirimir a lide, em observância à cláusula resolutiva expressa que consta do contrato, o que ensejou violação do art. 1.022, II, do CPC. Reforça que "essa é a tese primeira e principal do apelo nobre, que almeja o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo para que, lá, os declaratórios sejam novamente julgados, desta vez com a análise de toda a contraprova produzida .. e que é essencial ao correto deslinde da controvérsia" (fl. 1.627). Destaca que, "aí, reside o ponto nodal da pretensão recursal, pois, se aquele e. Tribunal houvesse ponderado a regra do art. 349, ele simplesmente não chegaria à conclusão equivocada de que, por ter sido revel, a Agravante estaria limitada a questionar, em sua apelação, as matérias de direito trazidas pela sentença ou aquelas que o Tribunal devesse decidir de ofício, estando supostamente vetada a invocação da contraprova que produziu para infirmar a r. sentença apelada, sob pena de incidir em inovação recursal" (fl. 1.629), porquanto o art. 349 do CPC permite ao revel produzir as provas necessárias à desconstituição do direito da parte autora, situação não respeitada no caso. Sustenta que o recurso especial merece provimento pela evidente negativa de prestação jurisdicional, devendo a matéria ser devolvida ao exame pelo Tribunal de origem a fim de que a contraprova seja apreciada e dirimida a lide nos termos permitidos, mas não examinados, pela mencionada legislação infraconstitucional de regência. Alternativamente, caso reconhecido o prequestionamento ficto do tema, aduz que deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça a violação dos arts. 349 do CPC e 397 e 474 do CC, afastando-se as condenações impostas. Defende a não incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ, pois "reexamine-se o conteúdo do especial como um todo para se perceber que, ao explicarem-se as omissões ventiladas nos declaratórios, a Agravante já se desincumbiu de demonstrar a violação eventual e direta aos dispositivos mencionados, explicando a relação de cada um deles com o que se decidiu no caso concreto" (fl. 1.636). Ressalta o fato de que, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, não há falar em falta de prequestionamento da matéria suscitada. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, devolvendo-se a matéria à origem para apreciação, ou o reconhecimento direto da violação dos artigos mencionados, dando-se provimento ao especial para afastar a condenação que lhe foi imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349 DO CPC E 397 E 474 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FALTA DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC E A SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Agravo interno desprovido.