Decisão · STJ

STJ REsp 2074584

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA E PARA VIABILIZAR O DELITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material" (AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. Estando devidamente fundamentado o enquadramento da conduta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de que o armamento apreendido era utilizado para a intimidação difusa e para viabilizar a prática do tráfico de drogas, pois o réu carregava em sua cintura uma das armas de fogo e as demais, localizadas no automóvel e no imóvel, além de serem utilizadas para a guarnição do tráfico de drogas, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 3. Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a defesa, em síntese, que "Não se cogita, portanto, de reexame de provas, mas de revaloração jurídica da moldura fática delimitada pelas instâncias de origem, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiçaem situação similar a dos autos, também envolvendo discussão relacionada a concurso de crimes e consunção" (fl. 838). Requer "a reforma da decisão agravada, para que seja afastado o óbice relativo o reexame de provas e, ao final, renovadas as razões recursais, seja provido integralmente o recurso especial" (fl. 839). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA E PARA VIABILIZAR O DELITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material" (AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. Estando devidamente fundamentado o enquadramento da conduta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de que o armamento apreendido era utilizado para a intimidação difusa e para viabilizar a prática do tráfico de drogas, pois o réu carregava em sua cintura uma das armas de fogo e as demais, localizadas no automóvel e no imóvel, além de serem utilizadas para a guarnição do tráfico de drogas, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 3. Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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