STJ HC 881903
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL BASEADA APENAS EM "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a guarnição policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como revistas exploratórias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 452-453). O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão de fls. 452-560 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da busca pessoal e, por conseguinte, absolvo o paciente, com arrimo no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. O agravante argumenta que a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos policiais militares, na medida em que os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante estavam realizando patrulhamento de rotina em local marcado pelo tráfico de drogas quando visualizaram o réu, com uma bolsa em mãos, que, ao deparar-se com a guarnição policial, demonstrou acentuado nervosismo. Portanto, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, a fim de ser denegada a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL BASEADA APENAS EM "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a guarnição policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como revistas exploratórias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.