Decisão · STJ

STJ HC 947579

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPABITILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Não se constata, a um primeiro olhar, coação ilegal na manutenção da custódia preventiva do agravante, uma vez que a medida foi justificada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela sua reincidência em crimes patrimoniais. 3. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como ocorre na espécie. 4. A suscitada ausência de compatibilidade entre o regime fixado para o início do cumprimento da pena e a prisão cautelar não foi apreciada pelo Desembargador relator, ao indeferir a liminar, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, por caracterizar supressão de instância. 5. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES DA CRUZ agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por não identificar situação que ensejasse a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. No regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Afirma, ainda, ser desproporcional a custódia preventiva, tanto em razão da pena fixada na sentença quanto pelo regime estabelecido para o seu cumprimento. Postula, dessa forma (fl. 486): 1) Excepcionalmente, o conhecimento do writ e a mitigação da Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão monocrática objurgada proferida nos autos do habeas corpus n.º 2286160-73.2024.8.26.0000 pelo Preclaro Desembargador Relator, Dr. Roberto Porto, integrante da Colenda 4.ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) A concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão, de modo a assegurar o direito do agravante aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente habeas corpus e da impetração em curso perante o Tribunal a quo, ordenando-se a expedição do competente alvará de soltura, sem prejuízo de imposição cumulativa de medidas cautelares diversas do encarceramento provisório, em virtude da ausência de concreta fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar e denegou o direito de apelo em liberdade, ainda que, posteriormente, tenha sido condenado por sentença penal condenatória recorrível, além da impossibilidade de se convalidar a prisão preventiva quando verificada sua incompatibilidade com o regime prisional mais brando para cumprimento da pena, hipótese que representa indevida legitimação da execução provisória da pena em regime mais severo do que o previamente fixado na sentença em violação ao princípio da proporcionalidade, denotando-se a falta de motivo legal para que subsista a prisão perpetrada na decisão objurgada, a qual ainda possui natureza cautelar, além de estarem ausentes as hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, estando assim, sofrendo constrangimento ilegal sem justa causa, além da decisão hostilizada contrariar uníssono posicionamento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, eis que inteiramente atendidos os requisitos, além de presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3) Protesta, no mérito, pela integral concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para ratificada a medida liminar, assegurar que o agravante aguarde em liberdade o desdobramento da demanda penal, sendo conferido o direito de recorrer em liberdade em face da sentença penal condenatória, com fulcro no artigo 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, assim permanecendo até o trânsito em julgado da ação penal ajuizada em congratulação ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, artigo 5.º, inciso LVII) e nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC"S 43, 44 E 54. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPABITILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Não se constata, a um primeiro olhar, coação ilegal na manutenção da custódia preventiva do agravante, uma vez que a medida foi justificada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela sua reincidência em crimes patrimoniais. 3. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como ocorre na espécie. 4. A suscitada ausência de compatibilidade entre o regime fixado para o início do cumprimento da pena e a prisão cautelar não foi apreciada pelo Desembargador relator, ao indeferir a liminar, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, por caracterizar supressão de instância. 5. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 6. Agravo não provido.
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