Decisão · STJ

STJ HC 924462

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.61 6, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 483-492, e-STJ, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais na residência do ora agravado, a fim de anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. Ação Penal n. 5003314-92.2024.8.13.0290. Em suma, sustenta o agravante que, diversamente da conclusão da decisão concessiva, houve fundada suspeita apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel, porque já era conhecido por infrações anteriores e correu para os fundos da garagem ao perceber a presença dos agentes públicos, retornando sem a camisa que vestia. Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja restabelecida a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da licitude da prova decorrente do ingresso dos agentes na casa do agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.61 6, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
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