STJ HC 924462
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.61 6, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 483-492, e-STJ, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais na residência do ora agravado, a fim de anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. Ação Penal n. 5003314-92.2024.8.13.0290. Em suma, sustenta o agravante que, diversamente da conclusão da decisão concessiva, houve fundada suspeita apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel, porque já era conhecido por infrações anteriores e correu para os fundos da garagem ao perceber a presença dos agentes públicos, retornando sem a camisa que vestia. Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja restabelecida a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da licitude da prova decorrente do ingresso dos agentes na casa do agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.61 6, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.