Decisão · STJ

STJ HC 907684

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda, tão somente, quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LAERTE GRAZIANO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, (fls. 129-131), em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa pretendia o afastamento de expressão usada para amparar a decisão, dada a reformatio in pejus, e requereu, ainda, fração mais benéfica para a causa de aumento do concurso de agentes, pois a pena foi elevada à razão de 3/8. Nas presentes razões, a defesa, em suma, reitera o último argumento ao salientar, que "mesmo que havendo a identificação de 3 agentes, mais proporcional seria a utilização da fração de aumento de 1/3" (fl. 143). Ademais, destaca que "o patamar de aumento deveria ser muito aquém que o estabelecido, de 3/8, que é praticamente o máximo permitido pelo legislador e tal patamar é comumente adotado em circunstâncias muito mais graves" (fl. 143). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem de habeas corpus nos termos pedidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda, tão somente, quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
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