STJ REsp 2153514
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator, que deu provimento ao recurso especial defensivo, a fim de absolver o acusado da prática do crime descrito no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 392-395). Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que a insurgência sequer deveria ter sido conhecida, pois o acolhimento do pleito absolutório exige o revolvimento probatório, Juízo vedado pelo comando da Súmula n. 7/STJ. A norma do objeto de imputação nos autos não impõe que seja individualizado o grupo, organização ou associação criminosa em prol da qual o colaborador atue, uma vez que o crime em questão considera -se caracterizado com a ação nuclear "colaborar", no sentido de contribuir eficazmente para a difusão e o incentivo a atividades de traficância realizadas por grupo ou associação criminosa (fl. 406). Contrarrazões à fls. 419-424. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.