Decisão · STJ

STJ AREsp 2696409

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 282/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID DANDARA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 517-518). Neste regimental, a agravante reitera as razões de mérito do recurso especial acerca da precariedade de provas para embasar a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, aduz ser necessária a redução da pena aos patamares já estabelecidos pelos Tribunais Superiores. Contrarrazões às fls. 547-550. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 282/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.
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