Decisão · STJ

STJ HC 942976

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações. 2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695 do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença condenatória já foi integralmente paga pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente, relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local, não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO GUINANCIO COELHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0008873-70.2018.8.11.0003. Consta dos autos que, em 22/9/2021, o paciente (ora agravante), na condição de Vereador em Rondonópolis/MT, foi condenado, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (mês) mês de detenção, substituída pela pena de multa, no montante de 10 dias-multa, tendo sido apurado que, no dia 9/10/2018, por volta das 16 h, na sede da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, após uma discussão em reunião com José Gilmar Soares Júnior, ameaçou-o com as seguintes palavras: "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro" (e-STJ fls. 33/37). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/2/2022, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local, em sessão de julgamento do dia 12/5/2022, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Segundo a inicial, "ainda não foi certificado o trânsito em julgado perante o E. STF, nos autos do ARE n. 1.499.769/MT. Todavia, trata-se de questão meramente procedimental, haja vista a impossibilidade de interposição de qualquer recurso defensivo. Logo, a mera pendência do documento referente à certidão de trânsito em julgado não pode impedir a impetração do presente habeas corpus em substituição à revisão criminal, pois a qualquer momento será disponibilizado nos autos" (e-STJ fl. 7). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa renovou o pedido de reconhecimento da inexistência do crime de ameaça, em razão da imunidade parlamentar assegurada ao paciente (art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal), porque, no dia dos fatos narrados pela acusação, ele exercia o cargo de vereador. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar, até que haja o julgamento definitivo do presente habeas corpus, para sobrestar qualquer efeito decorrente da condenação, sobretudo quanto à suspensão dos direitos políticos do paciente, de modo que não seja indeferida a sua candidatura ou assunção ao cargo de vereador no município de Rondonópolis/MT, no ano de 2024. No mérito, requer seja concedida a ordem "para cassar o v. acórdão proferido pela C. Turma Recursal Única do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que manteve a condenação do Paciente, absolvendo-o nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Paciente faz jus à imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 18). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/9/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 752/755). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 780). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 759/777), a defesa, em suma, insiste no reconhecimento da imunidade parlamentar material, com a consequente atipicidade da conduta, em virtude do cargo de vereador exercido pelo ora agravante durante os fatos narrados pela acusação, em uma discussão acalorada inerente à atividade parlamentar. Relata que o agravante, em que pese o inconformismo com a condenação pelo crime de ameaça, somente realizou o pagamento da multa arbitrada na sentença para evitar a suspensão de seus direitos políticos e possibilitar a sua candidatura novamente ao cargo de vereador em Rondonópolis/MT. Ademais, informa que, após a impetração do habeas corpus nesta Corte Superior, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação do paciente, o que não impede a análise do writ em substituição à revisão criminal, quando se tratar de matéria de direito, o que se assemelha ao presente caso Nesse viés, alega que "o motivo que enseja a presente impetração é a condenação ilegal do Agravante à pena de detenção com duração de 01 (um) mês e que, embora substituída por multa, cujo pagamento já foi realizado, segue sendo decorrente de uma persecução penal indevida e que condiciona o Agravante a uma situação de manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 768). Ao final, "requer seja conhecido e provido este agravo regimental, para que seja cassado o v. acórdão proferido pela C. Turma Recursal Única do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que manteve a condenação do Agravante, absolvendo-o nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Agravante faz jus à imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 777). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIADE DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, independentemente da possibilidade de tutela do direito invocado em outra via processual, a matéria relacionada à eventual impossibilidade de candidatura do paciente ao cargo eletivo de vereador é estranha ao escopo do habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações. 2. Ademais, cumpre ressaltar que, nos moldes das Súmulas 693 e 695 do STJ, não se admite a utilização de habeas corpus quando o crime imputado ao paciente é punido apenas com multa e quando já extinta a pena privativa de liberdade. Nesse viés, a via eleita mostra-se imprópria para discussão de condenação pelo crime de ameaça que já transitou em julgado, cuja multa substitutiva arbitrada na sentença condenatória já foi integralmente paga pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, não há falar em flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pois a conduta perpetrada pelo paciente, relacionada a palavras dirigidas para a vítima no sentido de que "por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro", não guarda a devida relação de pertinência com o exercício de seu mandato de vereador, motivo pelo qual, assim como consignado pela Corte local, não está acobertada pela imunidade material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal. Para entender de modo diverso, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, o que é sabidamente vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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