STJ REsp 2151527
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regim ental em recurso especial interposto por ALEX NUNES RODRIGUES TAVARES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso especial (fls. 255-258). Em suas razões, a agravante assevera que a decisão fustigada carece de reforma com a superação da Súmula n. 231/STJ e a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em alinhamento com os princípios da estrita legalidade e da individualização da pena. Nessa ambiência, requer a reconsideração da decisão atacadaa ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja dado provimento ao regimental, com redução do apenamento cominado, independentemente do quantum já fixado na pena-base, em virtude da circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do CP (fls. 266-270). Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso (fls. 274-280). Sem contrarrazões (fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158). 2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada. 5. Agravo regimental não provido.