STJ REsp 1987943
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE D E SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SINTRAGO S.A. e AEROSOL DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 2.262-2.276, que conheceu em parte do recurso especial dos ora agravantes apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973 e não conheceu do recurso especial dos ora agravados. Os agravantes afirmam que o que ocorreu no caso não foi a técnica da fundamentação per relationem, uma vez que as decisões proferidas pela instância ordinária teriam replicado ato meramente opinativo do Ministério Público, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Argumentam que "o acórdão combatido não atende ao comando constitucional do art. 93, IX, da CF, tampouco o artigo 131, segunda parte do então vigente CPC/73, pois não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pelas Recorrentes, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe" (fl. 2.293). Apontam a ocorrência de ilegalidade na prática de atos em processo que deveria estar suspenso, por força dos arts. 265, IV, a, 266 e 1.052 do CPC/1973 e dos arts. 79, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Aduzem, assim, que "a proibição legal da prática de atos em processo suspenso derivava de norma infraconstitucional regular e vigente e foi flagrantemente violada, fato processual relevantíssimo que tem o condão de anular o feito, dispositivo que foi simplesmente ignorado, insofismável constatação extraída pela inexistência de sequer a menção de nenhum dos artigos prequestionados" (fl. 2.295). Quanto à alegada incompetência do Juízo de origem, ponderam que "a impugnação específica e fundamentada sobre o tema objeto do recurso especial é de fato inconteste, tanto assim que a decisão aqui guerreada acaba por gerar situação de incontornável contradição quando ao mesmo tempo em que afirma que a matéria acerca da incompetência do Juízo Paulista não foi especificadamente impugnada também defende que o thema decidendum não pode ser conhecido por aplicação da Súmula 7 do STJ e 283 do STF" (fl. 2.298). Defendem a ocorrência de "uma ilegal desconsideração da personalidade presumida, isto é, sem que fosse oportunizado às Recorrentes o constitucional direito de produzirem as provas no momento processual específico, haja vista que a ação fora julgada prematuramente, sem a abertura da fase instrutória do feito" (fl. 2.300). Alegam que a desconsideração da personalidade jurídica violou jurisprudência pacífica do STJ quanto aos requisitos necessários para tanto, uma vez que a instância de origem limitou-se a apontar genericamente a existência de "provas documentais que atestavam a necessidade de aplicação da disregard doctrine, sem ao menos citar de quais documentos se tratavam e de que maneira tais documentos apontavam de fato, a prática de atos jurídicos justificadores do descortinamento" (fl. 2.304). Afirmam, por fim, que o acórdão recorrido "viola frontalmente o artigo 50 do Código Civil, pois não se importando em ater-se ao preenchimento das hipóteses autorizadoras à adoção da excepcionalíssima medida, confirma o levantamento do manto protetivo das Recorrentes, por simples presunção, sem qualquer prova consistente a atestar o abuso, desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial das empresas" (fl. 2.305). Requerem a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial e declarado nulo o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE D E SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.