Decisão · STJ

STJ HC 819550

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível, deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. 5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante à sua validade jurídica, é permitida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus porém, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver TIAGO COSTA RAMOS da prática do delito tipificado no art. 157,§2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 535/571). O agravante sustenta, em síntese, a) Embora não tenha sido observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, é certo que a condenação se baseou em outras provas da autoria e materialidade delitiva, inclusive o reconhecimento pessoal do réu pela vítima em Juízo; b) Para rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da efetiva comprovação da prática do crime de roubo majorado pelo paciente faz- se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja restabelecida a sentença condenatória (e-STJ fls. 577/583). Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 587/592). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível, deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. 5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante à sua validade jurídica, é permitida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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