STJ HC 722875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, deve-se registrar "que " N o âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)" (AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 2. Na hipótese, trata-se de crime doloso contra a vida, em que a decisão dos jurados é soberana, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 3. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, esta Corte já assentou o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de MARCEL FERREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 111/116, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, incisos IV e V (dois homicídios qualificados mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), combinados com o artigo 71, parágrafo único (continuidade delitiva), do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação, pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 32/39). Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de origem indeferiu o recurso (fls. 40/44). Sustenta a defesa que foi criado obstáculo ao contato do advogado com o acusado, com o réu, no intervalo da sessão. Assevera que o agravante não deve arcar com o ônus de ter sido mal defendido, entendendo cabível a aplicação do enunciado n. 523 da Súmula do STF. Afirma que, quanto à dosimetria da pena "uma vez operado a redução da pena base, não faz sentido jurídico, manter o dobro no quesito continuidade delitiva, sendo 02 delitos e ser o art. 59 CP favorável" (fl. 124). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA TÉCNICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, deve-se registrar "que " N o âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)" (AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 2. Na hipótese, trata-se de crime doloso contra a vida, em que a decisão dos jurados é soberana, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 3. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, esta Corte já assentou o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. Agravo regimental não provido.