STJ HC 930231
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, a não ser quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 4. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por qualquer atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policiais que, em juízo, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram o acusado e procederam a abordagem. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 401/414), contra a decisão de fls. 390/395, que concedeu a ordem de habeas corpus a Thiago Lacerda Martins a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, absolvendo-o com fundamento no art. 386, II, do CPP. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, regime inicial semiaberto (fls. 288/293). Interposta apelação criminal, a pena foi redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial aberto, com a sua substituição por penas restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença (fls. 15/35). Sustenta o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em preliminar, que o writ foi interposto como sucedâneo de recurso especial, pois voltada contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul renunciado ao prazo recursal e optado por impetrar o writ em 17/07/2024, em substituição ao recurso especial (fl. 402). Ressalta ainda ser (fl. 403) importante enfatizar que esta Corte Superior não pode se imiscuir na competência de outro órgão jurisdicional, em contrariedade ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal e afastando-se de sua precípua e mais relevante missão constitucional, de uniformizar a interpretação do direito federal no país. Assevera não vislumbrar ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, afirmando que a abordagem e revista foram motivadas por atitude suspeita, capaz de gerar desconfiança aos agentes policiais (fl. 409). Afirma que (fl. 412) A exigência de certeza expressada pelo órgão fracionário local para a realização de abordagem e busca, a toda evidência, acaba por esvaziar por completo a possibilidade da apuração eficiente de infrações penais, o que certamente não se coaduna com a intenção primeva do constituinte ao assentar, no artigo 144 da Constituição Federal, que a "segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Requer a submissão da decisão ao órgão colegiado para que o habeas corpus não seja conhecido, bem como não seja concedida a ordem postulada. O Ministério Público Federal manifestou-se como ciente da decisão de fls. 390/395 (fl. 418). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs contrarrazões ao agravo às fls. 425/427. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, a não ser quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 4. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por qualquer atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policiais que, em juízo, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram o acusado e procederam a abordagem. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido.