STJ REsp 1833196
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.1. No caso, o fundamento de que inexiste risco de constrição judicial de valores relativos a fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros quando o ente de previdência fechada se obriga a constituir o fundo de reserva técnica a fim de assegurar a cobertura das obrigações assumidas, não foi devidamente impugnado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão de fls. 398-404, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 1022, I e II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Em suas razões (fls. 408-424), a parte agravante sustenta que apresentou detalhadamente as normas infraconstitucionais violadas pelo acórdão, indicando explicitamente os dispositivos legais infringidos e transcrevendo os artigos e trechos relevantes. Argumenta que as razões recursais demonstram de forma clara os fundamentos para a reforma do acórdão, destacando o dano causado a uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, que gera o patrimônio de muitos idosos. Com isso, sustenta que apresentou de maneira fundamentada os dispositivos violados, tornando-se inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 427-430). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.1. No caso, o fundamento de que inexiste risco de constrição judicial de valores relativos a fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros quando o ente de previdência fechada se obriga a constituir o fundo de reserva técnica a fim de assegurar a cobertura das obrigações assumidas, não foi devidamente impugnado. 3. Agravo interno desprovido.