STJ HC 946490
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participar de associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar e propõe a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da fundamentação da prisão preventiva do agravante. 3. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A participação do agravante em grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do agravante e a existência de outro processo em curso pelos crimes de tráfico de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta e a reincidência específica do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019; STJ, RHC 91.896/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO DA SILVA ALVES MAGALHÃES de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera a tese de falta de motivação concreta para a prisão cautelar. Destaca que "segundo o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, o réu só deve ser considerado culpado após o trânsito em julgado, e neste caso, apesar do agravante possuir condenação anterior, nestes autos não foi proferida sentença que permita ser considerado como reincidente específico." Sustenta a suficiência de outras cautelares diversas da prisão, quando o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participar de associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar e propõe a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da fundamentação da prisão preventiva do agravante. 3. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A participação do agravante em grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do agravante e a existência de outro processo em curso pelos crimes de tráfico de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta e a reincidência específica do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019; STJ, RHC 91.896/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018.