Decisão · STJ

STJ HC 939377

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ILEGAL ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "ostenta longa ficha criminal, possui maus antecedentes pelo mesmo delito de estelionato, sendo, ainda, reincidente específico (processo nº 1500448-79.2022 - fls. 103/109 dos autos originários), crime pelo qual estava preso até recentemente (01/04/2024), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade dele em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social" (e-STJ fl. 32). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 4. Não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das teses de nulidade do feito, tendo em vista a ausência de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal, bem como diante da ilegal atuação da guarda municipal. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGENES MOACYR MARQUES contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa "que as matérias de ordem pública, especialmente aquelas que envolvem nulidades absolutas, podem e devem ser conhecidas de ofício, independentemente de terem sido suscitadas nas instâncias inferiores. Assim, não há que se falar em supressão de instância quando se trata de questões que afetam a legalidade da ação penal" (e-STJ fl. 391). Reverbera, outrossim, que "a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentou-se genericamente na existência de antecedentes criminais e na possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, não apresentou elementos concretos e individualizados que justifiquem a medida extrema" (e-STJ fl. 393). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida e a concessão da ordem de habeas corpus para determinar: a) O trancamento da ação penal, em razão da ausência de representação da vítima, condição de procedibilidade essencial nos crimes de estelionato, inclusive na modalidade tentada; b) O reconhecimento da ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, declarando a nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos dela decorrentes; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; Ainda subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão do grave estado de saúde do paciente, garantindo-se, assim, a sua integridade física e o direito fundamental à saúde. (e-STJ fl. 396). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ILEGAL ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "ostenta longa ficha criminal, possui maus antecedentes pelo mesmo delito de estelionato, sendo, ainda, reincidente específico (processo nº 1500448-79.2022 - fls. 103/109 dos autos originários), crime pelo qual estava preso até recentemente (01/04/2024), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade dele em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social" (e-STJ fl. 32). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 4. Não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das teses de nulidade do feito, tendo em vista a ausência de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal, bem como diante da ilegal atuação da guarda municipal. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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