STJ HC 937056
CIVILAGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). 2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jhonathan Antonio Ricardo Silva (ou Jhonathan Antonio Ricardo da Silva) contra decisão, de minha lavra, (fls. 93/95) que indeferiu o pedido liminar no writ impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Vazante/MG, em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (Processo n. 0001499-49.2024.8.13.0710 - fls. 31/34), e que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao denegar a ordem no HC n. 1.0000.24.333422-4/000 (fls. 19/30). Sustenta o agravante que a fundamentação do decreto prisional de que teria tentado se desvencilhar de provas não pode ser aplicada contra si, pois não foi alvo do mandado de busca e apreensão. Aduz que (fl. 128): O aparelho telefônico que apresentou a exclusão de mensagens pertence ao investigado DOUGLAS DOS REIS OLIVEIRA ALVES, enquanto que conversas foram extraídas do apreendido com o réu ROBSON CURY GUERRA. Ausente a concreta demonstração dos requisitos descritos pelo artigo 312, percebe que no decreto prisional o juízo e a Corte do Estado trouxeram o mérito dos fatos para justificar a medida extrema e sua manutenção, o que não pode ser tolerado. Mas assim abordando, cabe lembrar que o agravante passou a figurar como suspeito de envolvimento, após ter seu nome indicado por um motorista como sendo a pessoa que o contratou para realizar o transporte em favor do investigado Robson, sendo esta a pessoa que realizou a venda de todo o produto subtraído do armazém. Afirma que sua menor participação é identificada pela responsabilidade da contratação de motoristas que realizaram o transporte da carga subtraída, a qual foi subtraída por DOUGLAS e vendida por ROBSON (fl. 128). Alega ter atendido ao chamado da autoridade policial e compareceu ao ato inquisitorial, demonstrando desinteresse em dificultar a apuração desde o primeiro momento (fl. 128). Assere não haver fundamentação idônea a amparar o decreto prisional. Nesses termos, ratificando os termos da impetração original, por entender não ter sido demonstrado o que concretamente justifica negar ao agravante a liberdade ou medida cautelar diversa da prisão, requer seja reconsiderada a decisão para fins de conceder a liminar ao agravante (fl. 132). Intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 151/153). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/3/2022). 2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido.