STJ AREsp 2338219
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. 2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e, igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO COSTA SANTOS contra decisão deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo (fls. 745-751). A Defesa reitera neste agravo regimental que, nas razões do apelo ministerial, a pretensão de afastamento da figura do tráfico privilegiado fundou-se exclusivamente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que na espécie é pequena, constituindo reformatio in pejus o provimento do recurso por fundamento jurídico diverso, qual seja, a reincidência do acusado. Destaca que a quantidade de droga apreendida - poucas gramas de cocaína e crack - não justifica per se a solução adotada pela Corte estadual. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 770-773). Sem contrarrazões(fl. 776). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se possa afirmar que o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela Acusação não possua a mesma amplitude daquele manejado pela Defesa, ante a incidência do princípio setorial do favor rei, nada impede que sejam agregados fundamentos jurídicos pela Corte de Apelação para que, dando provimento ao apelo da parte, aplique a pena adequada à conduta. Segundo a dicção do Superior Tribunal de Justiça os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. 2. Na espécie, é inegável que o Ministério Público pleiteou expressamente o reconhecimento da agravante da reincidência e, igualmente, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Assim, se o Tribunal, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, readequa a pena intermediária e decota a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, não há que se falar em reformatio in pejus ou em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Agravo regimental não provido.