Decisão · STJ

STJ REsp 2088280

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTOS CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incide à espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ, já que o entendimento do Tribunal local é no mesmo sentido dessa Corte, que é no sentido de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Com essa premissa, a denúncia foi recebida em 18/6/2015, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/1/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura do acordo. 3. Não foi demonstrada ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois, não tendo mesmo o primeiro julgador participado, diretamente, de todos os atos da instrução, uma vez que foram expedidas cartas precatórias a mais de um juízo, originando depoimentos gravados em audiovisual de diversas testemunhas, e não havendo comprovação, por parte da defesa, de prejuízo pelo réu - tampouco servindo eventual sentença condenatória para tal mister -, as conclusões pretéritas não destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, porquanto incidente o óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta o agravante, em síntese, violação dos arts. 28, 28-A, §14 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal, argumentando "que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inovação legislativa penal mais favorável ao acusado cuja condenação não transitou em julgado, razão pela qual é passível de ser analisada", destacando que "o recorrente é primário, possui bons antecedentes e, portanto, faz jus ao acordo" (fl. 1.723). Aponta, outrossim, mácula ao princípio da identidade física do juiz, bem como prejuízo advindo de tal violação, ponderando que o agravante foi condenado por juiz que não presidiu a instrução penal, sem justificativa legal para tal ocorrência. Aduz que "O caso concreto possui nuances importantes, houve instauração de incidente de insanidade mental, de modo que o contato direto com o Recorrente e as testemunhas durante a instrução penal, a compreensão completa das circunstâncias do caso e o acompanhamento do processo desde o seu início seriam essenciais no julgamento final" (fl. 1.729). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que se conheça do recurso especial e, no mérito, determine a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de ANPP, pelo MP; a nulidade da sentença condenatória, com determinação do retorno dos autos para a Vara de origem, para prolação de nova decisão, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTOS CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Incide à espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ, já que o entendimento do Tribunal local é no mesmo sentido dessa Corte, que é no sentido de que "a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Com essa premissa, a denúncia foi recebida em 18/6/2015, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/1/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura do acordo. 3. Não foi demonstrada ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois, não tendo mesmo o primeiro julgador participado, diretamente, de todos os atos da instrução, uma vez que foram expedidas cartas precatórias a mais de um juízo, originando depoimentos gravados em audiovisual de diversas testemunhas, e não havendo comprovação, por parte da defesa, de prejuízo pelo réu - tampouco servindo eventual sentença condenatória para tal mister -, as conclusões pretéritas não destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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