Decisão · STJ

STJ AREsp 2255970

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos agravantes, considerando o transcurso de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e se há prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido. No mérito, contudo, deve ser desprovido diante da ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois houve o transcurso de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 2063). Trata-se de agravo interposto por THIAGO VITOR RIBEIRO RIZOLLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A defesa alega, em síntese, que: (i) o recorrente foi condenado por crimes de tortura previstos na Lei 9.455/97, sendo a pena fixada em 3 anos e 4 meses de privação de liberdade, além da perda do cargo público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada; (ii) apesar da condenação, estaria caracterizada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa; e (iii) diante dessa situação, deveria ser revista a decisão condenatória, uma vez que se trata de matéria de direito e não de fato (e-STJ fls. 1.989-1.991). Ao final, requer que seja conhecido e provido o agravo, determinando-se o recebimento e o regular processamento do Recurso Especial, com a consequente revisão da decisão que manteve a condenação do recorrente. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.024-2.026). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos, assim ementado (e-STJ fl. 2.049): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARECER: NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O MPMG pugnou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 2117-2119). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos agravantes, considerando o transcurso de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e se há prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido. No mérito, contudo, deve ser desprovido diante da ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois houve o transcurso de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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