STJ HC 941964
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 71 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O habeas corpus nã o é a via adequada para acolher a alegação de que inexiste prova de materialidade dos crimes de organização criminosa e extorsão, pois os fatos narrados na denúncia caracterizam o crime do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório, inviável na via sumária do writ. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa especializada em agiotagem, ameaça, extorsão e roubo. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MARCON contra decisão através da qual conheci em parte do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante), preso preventivamente desde 21/6/2024, foi denunciado por infração ao art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); art. 158, § 1º, do Código Penal (3º, 5º, 7º, 9º e 11º fatos); e art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (8º fato) - e-STJ fls. 75/95. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal assim denegou a ordem (e-STJ fls. 19/20): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; ART. 157 DO CP; ART.158, CAPUT, E § 1º, DO CP; ART. 147 DO CP; ART. 4º, "A", DA LEI N.1.521/1951. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE. QUESTÃO DE MÉRITO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. ORDEM NÃO CONHECIDA NO PONTO. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE O REQUISITO ASSIM AGITADO. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL, EVIDENCIADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE PRODUÇÃO DA PROVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS, PELO MODUS OPERANDI. SEGREGADO QUE, POR QUESTÕES DE DÍVIDAS VENCIDAS E VEÍCULOS ALIENADOS NÃO PAGOS, PRATICA, COM COMPARSAS, A COBRANÇA MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA GENITORA E CRIANÇAS NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, O SUPOSTO AGRAVAMENTO DA SAÚDE DE SUA MÃE EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO, CONFIGURA SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE HIPOTÉTICA. AINDA, IMPEDIMENTO NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE IMPÕEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E, POR LÓGICO, AFASTAM A SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. MEDIDA MÁXIMA QUE NÃO SIGNIFICA DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE EM COMENTO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. No STJ, alegou a defesa que não há prova de materialidade dos crimes de organização criminosa e extorsão, pois os fatos narrados na denúncia caracterizam o crime do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que o decreto preventivo carece de devida fundamentação. Destacou as condições pessoais favoráveis ao agravante - pessoa trabalhadora, honesta, com endereço certo e sem conduta desabonadora, além de ser o único responsável pelos cuidados de sua mãe e de duas filhas menores - , defendendo a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Em decisão acostada às e-STJ fls. 110/122, conheci em parte do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Enfatiza a defesa que o agravante não foi denunciado pela prática de crimes de agiotagem, ameaça e roubo; que, no tocante aos antecedentes, as 2 condenações que pesam em seu desfavor contam com mais de 5 anos da extinção da pena e os TCs instaurados são considerados infrações de menor potencial ofensivo. Pugna pelo provimento do agravo regimental para o fim de revogar a prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, substituindo-se o cárcere preventivo por outras medidas cautelares É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 71 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O habeas corpus nã o é a via adequada para acolher a alegação de que inexiste prova de materialidade dos crimes de organização criminosa e extorsão, pois os fatos narrados na denúncia caracterizam o crime do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório, inviável na via sumária do writ. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa especializada em agiotagem, ameaça, extorsão e roubo. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.