STJ HC 922448
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus relacionado a tráfico de drogas e violação de domicílio. O agravante alega ilegalidade na entrada forçada em domicílio sem justificativa plausível, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em caso de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON WILLIAN DESTRA contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caracteriza justa causa apta a legitimar a entrada policial forçada em domicílio o flagrante de quem dispensa sacola contendo drogas em via público e, em seguida, ingressa em casa e pula o muro do imóvel vizinho. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 82) O agravante, em síntese, renova mais uma vez a tese defensiva acerca da necessidade de reconhecimento de ilegalidade insanável ocorrida no flagrante decorrente da entrada forçada no domicílio do agravante, sem a configuração de justificativas plausíveis anteriores ao ingresso, em clara afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Pretende o conhecimento e provimento do agravo para que se reconheça a nulidade suscitada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus relacionado a tráfico de drogas e violação de domicílio. O agravante alega ilegalidade na entrada forçada em domicílio sem justificativa plausível, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em caso de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.