Decisão · STJ

STJ HC 918173

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-30publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOPHER RODRIGUES MONTEIRO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 134-136). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, c/c o art. 180, caput, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 61, I, c/c o art. 65, I e III, alínea "d", c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem não reconheceu a tentativa de roubo, não havendo crime consumado. Às fls. 134-136, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que, pretendendo subtrair múltiplos bens e estando ainda em execução, injusto considerar consumado o delito somente em razão de ter logrado segurar um dos bens com as mãos (fl. 115). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 160-162. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 3. Agravo regimental não provido.
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