STJ REsp 1768005
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante às alegações de ofensa aos art. 489 e 784 do CPC e pela contrariedade ao entendimento objeto das Súmulas n. 233, 258 e 364 do STJ. Os agravantes sustentam que o acórdão do Tribunal local concluiu não estar configurado o cerceamento de defesa, porquanto a credora não teria trazido ou indicado nos autos os documentos indispensáveis para a resolução da demanda. Argumentam o seguinte (fls. 688-689): A r. decisão que não conheceu do Recurso Especial contraposto pelos Agravantes, assevera, in litteris, que: "3. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de a credora não ter trazido aos autos documentos indispensáveis, na medida em que sequer foram indicados no que consistiriam tais documentos". De sabença, que ao ser deferida a realização de perícia como, in casu, o d. Louvado nomeado pelo respectivo Juízo, tem a missão de promover os atos e procedimentos ligados à elaboração do laudo, e ele, Expert, de posse dos Quesitos apresentados pelas partes envolvidas na demanda, elege a documentação necessária à elaboração do correspondente laudo. Nesse toar, o Perito nomeado pelo Juízo a quo, enfrentou grandes dificuldades, todas elas lançadas nos autos, contendo a narrativa do não fornecimento pela CEF dos documentos solicitados, e, por conseguinte, não logrou responder a vários e vários quesitos da lavra dos aqui Agravantes, situação essa que se repetiu em novas tentativas realizadas. Mesmo assim, smj, o i. Louvado detectou a cobrança acumulada de comissão de permanência e correção monetária, afastou a incidência de multa, etc. Portanto, cabe as inteiras aos Agravantes, a defesa do cumprimento dos preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No que tange ao disposto no artigo 333, II, do CPC/ 1973, citado na r. decisão proferida, vale consignar, que os Agravantes buscaram na Justiça, o caminho que certamente lhes seria amplamente negado. Passo contínuo, destacam os Agravantes, quanto ao mais, que, smj, não há nenhum trecho confuso nas razões espelhadas no Recurso Especial interposto, sendo certo ademais, que citações doutrinária são amplamente pertinentes. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 694-700, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. Agravo interno desprovido.