Decisão · STJ

STJ REsp 1836934

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-05-25publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. No caso, o tribunal a quo fundamentou que a ausência de comunicação do indeferimento de inscrição de beneficiários, quando verificado o pedido, pode ensejar o direito à pensão por morte, conforme regulamento aplicável. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tais como a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 283 do STF. 4. O STJ, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, firmou o entendimento de que, para admitir o prequestionamento implícito , é necessário apontar a violação ao art. 1.022, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 411-416 que negou provimento ao recurso especial. Na presente via, a agravante, após historiar os fatos da causa, contesta a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, argumentando que o entendimento contrário não prospera, porque a agravante teria questionado, desde o início, os termos do contrato previdenciário com base na Lei Complementar n. 109/2001 e no artigo 202 da Constituição. Argumenta que o prequestionamento foi devidamente atendido, dispensando a necessidade de embargos para explicitar o conteúdo implícito na decisão recorrida. Além disso, sustenta que o recurso rebateu pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que a inscrição da beneficiária não afetou o caráter formal necessário, embora os aspectos materiais tenham sido considerados. Dessa forma, pede o afastamento da Súmula n. 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 283 do STF. Houve impugnação da parte agravada (fls. 435-439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. No caso, o tribunal a quo fundamentou que a ausência de comunicação do indeferimento de inscrição de beneficiários, quando verificado o pedido, pode ensejar o direito à pensão por morte, conforme regulamento aplicável. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tais como a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 283 do STF. 4. O STJ, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, firmou o entendimento de que, para admitir o prequestionamento implícito , é necessário apontar a violação ao art. 1.022, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido.
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