Decisão · STJ

STJ HC 925924

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024). 2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n. 13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente. 3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de maneira negativa em razão das características do caso concreto, adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na primeira fase da dosimetria. 5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 0 5/04/2024). 6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Viviane Carvalho Miranda contra a decisão ( fls. 781/792) que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância como incursa no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (18 vezes), c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por 02 (duas) restritivas de direitos , consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos (fls. 16/31). Interpostos os recursos de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos da Defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público , redimensionou a pena da agravante para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa e cancelou a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 32/61). Sustenta a Defesa que as provas que constam nos autos não dão suporte robusto para a manutenção da condenação, pois os valores não saiam (sic) da agência bancária e a paciente não obteve nenhum lucro com eventuais operações (fl. 803), entendendo que o suposto cliente não suportou prejuízo. Entende que há atipicidade da conduta, por não estarem presentes os elementos constitutivos do crime de furto, e que não há falar no crime de furto mediante fraude. Alternativamente, entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, bem como deve a pena ser substituída por penas restritivas de direito, restabelecendo a condenação aplicada na sentença de primeira instância. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 815/818. Certificado o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 821). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024). 2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n. 13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente. 3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de maneira negativa em razão das características do caso concreto, adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na primeira fase da dosimetria. 5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 0 5/04/2024). 6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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