Decisão · STJ

STJ AREsp 2664612

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da negligência do motorista, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL EXPRESSO LIMITADA contra a decisão de fls. 767-773, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à primeira controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional (violação aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil), aplicação da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à segunda controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional (violação do art. 945 do Código Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à primeira e segunda controvérsias pela alínea c, em relação ao julgado do TRF4, ao RO n. 0000615-60.2008.4.01.4101, à Apelação Cível 1015001-83.2015.8.26.0001, à Apelação Cível 1069528-71.2018.8.26.0100, à Apelação Cível 0204069-68.2012.8.26.0100 e à Apelação Cível 1000025-63.2017.8.26.0660, ausência de comprovação da divergência, pois a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte; d) quanto à primeira e terceira controvérsias pela alínea c, em relação ao julgado do TRF4, ao RO n. 0000615-60.2008.4.01.4101, à Apelação Cível 1015001-83.2015.8.26.0001, à Apelação Cível 1069528-71.2018.8.26.0100, à Apelação Cível 0204069-68.2012.8.26.0100, ao REsp n. 1.132.866/SP e ao AgRg no Ag n. 806.485/SP, ausência de cotejo analítico; e e) quanto à quarta controvérsia pela alínea a, incidência da Súmula n. 518 do STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que o exame das questões do recurso quanto à primeira e segunda controvérsias refere-se a matéria exclusiva de direito, de modo que não demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ressalta que o cerne da discussão diz respeito à negativa de vigência e/ou violação do art. 393 do Código Civil, porquanto o acidente automobilístico foi fruto de caso fortuito e/ou força maior, não havendo falar em ilícito cometido pela ré, sob pena de afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Registra que o acórdão recorrido violou o art. 945 do Código Civil diante da existência de culpa concorrente do agravado pelos danos experimentados. Destaca que o Tribunal a quo violou o disposto na Súmula n. 246 do STJ, que trata do necessário desconto do valor atinente ao seguro DPVAT sobre o valor de eventual indenização deferida à vítima do sinistro. Argumenta que, no que tange à terceira e quarta controvérsias, o recurso foi instruído com cópia integral de acórdão recente, demonstrando que os temas em discussão não estão pacificados. Assevera ainda que foi indicado o repositório oficial e devidamente promovido o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. Indica também violação ao art. 393 do Código Civil, ressaltando que o sinistro decorreu de caso fortuito/força maior, na medida em que ocorreu devido às péssimas condições da pista de rolamento, assim como em razão de situação climática adversa, o que tornou impossível a reação do preposto para evitar o acidente. Defende a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, pois, a partir do rompimento do nexo causal pelo caso fortuito e/ou força maior, não há dever de indenizar. Pondera que o acórdão recorrido afrontou os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não há provas nos autos acerca da prática de ato ilícito pelo motorista ou da ocorrência de danos morais e materiais a amparar a decisão condenatória. Sustenta que o acórdão recorrido também negou vigência ao art. 945 do Código Civil e divergiu da jurisprudência, já que o recorrido não utilizava cinto de segurança, o que contribuiu para as lesões. Pugna pela revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ser exorbitante, mormente porque não foi constatada nenhuma sequela decorrente do acidente. Ressalta que o acórdão recorrido violou o art. 407 do Código Civil e decidiu em contrariedade à jurisprudência, ao fixar como termo inicial para a incidência de juros de mora a data de citação da empresa de transporte. Entende que, tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros devem ser contados a partir do arbitramento da indenização por sentença ou acórdão. Aduz que o Tribunal a quo desrespeitou o disposto na Súmula n. 246 do STJ e a jurisprudência ao deixar de acolher o pedido para que fosse descontado da indenização arbitrada o valor fixado a título de seguro obrigatório (DPVAT). Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou impugnação às fls. 854. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Para rever as conclusões do tribunal a quo de que o acidente ocorreu não só em razão das chuvas mas também em razão da negligência do motorista, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado. 8. Agravo interno desprovido.
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