STJ HC 837146
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas, e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como balanças de precisão, peneiras e munições. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da demonstração de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VILSON MESSIAS DA SILVA contra decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 531/537). O agravante, sustenta a) "A matéria do julgamento do presente Agravo Regimental - reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 - merece ser melhor analisada pelo órgão colegiado. "; b) "Como é fácil perceber, os argumentos de que se valeu o órgão colegiado para negar ao Agravante a concessão da causa de diminuição especial de pena estão associados basicamente ao presumido fato de que se dedica a atividades criminosas, porquanto o r. acórdão objurgado não apontou nenhum elemento que extrapole o normal do tipo penal. Deveras, não há sequer indício de prova de que o Agravante se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ao contrário, os fatos narrados na denúncia consubstanciam um acontecimento isolado na vida do Agravante". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem com o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, com a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena, bem como com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ 546/557). Em contrarrazões o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 563/567). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente no que se refere à não dedicação do agravante a atividades criminosas, e se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de significativa quantidade de drogas (2,915 kg de maconha e 31,06 g de cocaína), além de petrechos utilizados para o tráfico, como balanças de precisão, peneiras e munições. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão do quantum da pena fixada e da demonstração de dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.