Decisão · STJ

STJ AREsp 2586979

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O agravante aduz que o valor referente ao preparo foi recolhido de maneira correta e dentro do prazo. Alega que, "mesmo que o recurso tenha sido protocolado sem a guia, por mero motivo de argumentação, bastaria demonstrar que o pagamento foi realizado dentro do prazo estipulado. Não se trata de pagamento em dobro nesse caso, mas sim em caso de ausência, o que representa uma situação bem distinta" (fl. 2.508). Pondera que, ainda que inicialmente incompleta a comprovação do pagamento relativo ao preparo recursal, efetuou o pagamento correto e dentro do prazo estipulado. Afirma que "não houve erro algum no preenchimento, e a guia foi juntada, apenas complementou-se com a juntada de demonstração do código de barras" (fl. 2.512). Argumenta que a decisão recorrida é excessivamente rígida e contrária aos princípios da praticidade, celeridade e objetividade, que norteiam o processo civil. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 2.529-2.531. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →