STJ REsp 2162218
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO PRÓXIMA. FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na interpretação do art. 14, inciso II, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a determinação do coeficiente redutor aplicável em virtude da figura da tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo delinquente, de modo a reduzir-se a fração na medida em que o resultado típico restou mais proximamente alcançado. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos autos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram que o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica e abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do resultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se concluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM LOPES DA FONSECA NETO contra a decisão deste Relator, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto (fls. 640-645). Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que ser cabível a redução da fração aplicada quanto à tentativa delitiva, pois as lesões sofridas pela vítima foram classificadas como de natureza grave e não gravíssima, e a redução da fração deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (fl. 653). Diz que o Recorrente, na ocasião, também sofreu várias lesões corporais, destacando ainda que o crime perpetrado é situação isolada na sua vida. Contrarrazões à fl. 660. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO PRÓXIMA. FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na interpretação do art. 14, inciso II, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a determinação do coeficiente redutor aplicável em virtude da figura da tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo delinquente, de modo a reduzir-se a fração na medida em que o resultado típico restou mais proximamente alcançado. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos autos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram que o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica e abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do resultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se concluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.