STJ HC 946135
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: HC 526.418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DIAS MORAIS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Pleiteia o agravante a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão considerou a quantidade de drogas mas desconsiderou as circunstâncias favoráveis do paciente tecnicamente primário, exerce atividade lícita e o possível cometimento de crime que não envolve violência ou grave ameaça. Destaca que "o paciente se encontra preso desde março de 202417 e, na prática, a instrução do feito ainda não se encerrou em razão do juízo de piso não ter analisado pedido da defesa em localização do proprietário de uma arma de fogo que foi aprendido, como pode ser visto na inicial e seus documentos, insucesso esse para o qual ele não contribuiu. Nobre Relator o excesso está presente. No entanto, diante da natureza do crime imputado ao paciente (trafico de drogas), a defesa entende conveniente a imposição de cautelares outras. Como bem colocado na inicial" (e-STJ, fl. 118). Reitera que "o agravante responde apenas ao processo no se busca sua liberdade por excesso de prazo, não tendo outro em sua ficha corrida, como pode ser visto nos autos, na qual se deve levar em consideração" (e-STJ, fl. 119). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: HC 526.418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.