STJ AREsp 2715609
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodrigo do Nascimento Lima contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa armada, com participação de adolescentes, sendo a pena fixada, após apelação, em 11 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (ii) determinar se há elementos para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de não pretender o reexame de provas, sem refutar adequadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme destacou a decisão ora agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1086-1089): Trata-se de agravo regimental, manejado por RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA, contra a decisão da Presidência desse Superior Tribunal de Justiça que não conheceu, com base no artigo 21-E, V, c/c artigo 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, do agravo por ele interposto contra a decisão do Tribunal a quo que inadmitira o seu recurso especial, o que aquela Presidência fez em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada pelo AREsp. Tal como se observa dos autos, o réu, ora agravante, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/13, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90 (organização criminosa armada, com a participação de adolescente e direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 189 dias-multa, por integrar a organização criminosa de alta periculosidade denominada Comando Vermelho (CV), que conta com a utilização de armas de fogo e participação de adolescentes. Contra a sentença, tanto o réu como o Parquet interpuseram recurso de apelação, havendo o TJAC negado provimento ao apelo do réu e dado parcial provimento ao apelo do Parquet para negativar, na pena- base, os vetores dos "motivos" e "consequências" do crime e para fazer incidir, na terceira fase, a majorante da participação de adolescentes no grupo criminoso, redimensionando a pena final para 11 anos e 1 mês de reclusão e 360 dias-multa, fixando o regime inicial fechado, por acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: .. Irresignado, RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA interpôs recurso especial, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constitucional Federal, sustentando negativa de vigência aos artigos 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal, e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, alegando, de forma sucinta, que a condenação se baseia em meros indícios e que, na pena-base, não foram valoradas de forma correta as vetoriais negativadas, porque inobservadas as condições favoráveis dele. O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJAC, sob os seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, em razão da "ausência de dialeticidade recursal, visto que o insurgente não enfrentou, de forma específica, os fundamentos adotados pela decisão recorrida", e pela argumentação genérica, apontando-se a incidência no caso da Súmula 182/STJ e; 2) inviabilidade do reexame de fatos e provas na via do recurso especial, apontando-se quanto a isso o óbice da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA interpôs agravo, no qual alegou de forma extremamente sucinta que a pretensão contida no recurso especial não demanda reexame fático- probatório dos autos. Autuado o feito nessa Corte Superior, a Presidência, monocraticamente, decidiu não conhecer do agravo, por entender que o agravante não impugnara especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, o que atraiu, por sua vez, o óbice da Súmula 182 desse STJ. Na sequência, RODRIGO DO NASCIMENTO LIMA interpôs o agravo regimental ora analisado, no qual afirma de forma, data venia, totalmente equivocada e genérica que ".. o único fundamento utilizado pelo TJAC para inadmitir o recurso especial foi que o agravante buscava o "reexame do conjuntado fático-porbatório"", que ".. o que se busca não se trata de rediscussão de prova", que tem demonstrado em julgados apontados as divergências em relação aos fatos em tela e que ".. resta justificado a impugnação do acórdão, conforme preceitua a Súmula 182 do STJ". O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodrigo do Nascimento Lima contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa armada, com participação de adolescentes, sendo a pena fixada, após apelação, em 11 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (ii) determinar se há elementos para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois indicou os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de não pretender o reexame de provas, sem refutar adequadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme destacou a decisão ora agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.