STJ HC 940165
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado quanto no fato de que teria cometido faltas disciplinares de natureza grave, consistentes tanto em fuga como na prática de fato novo (e-STJ fl. 134), o que denota sua fraca apreensão até o momento da terapêutica penal, vez que ainda não tem noção definida da extensão negativa de seus atos. 2. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes 3. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a progressão ao regime semiaberto. Não conheci do habeas corpus aos seguintes fundamentos: