Decisão · STJ

STJ HC 931457

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal n. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n. 2.678.894-MG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, após confirmação de condenação em grau de apelação. 3. A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem decisão das instâncias anteriores sobre a questão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal, pois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal após acolhimento formal e material da acusação. 5. O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois não houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão, configurando óbice ao seu conhecimento. 6. A análise da questão demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A extinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia das instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo específico citado. Jurisprudência relevante citada: HC 189.581/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER PEREIRA FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que o resultado da ação de improbidade administrativa na hipótese deve repercutir no âmbito penal, uma vez que naquela ação concluiu-se que não há comprovação da atuação do paciente em se omitir no repasse das contribuições previdenciárias e causar dano ao erário. Requer a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de se trancar a ação penal ou declarar extinta a punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal n. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n. 2.678.894-MG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, após confirmação de condenação em grau de apelação. 3. A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem decisão das instâncias anteriores sobre a questão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal, pois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal após acolhimento formal e material da acusação. 5. O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois não houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão, configurando óbice ao seu conhecimento. 6. A análise da questão demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A extinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia das instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo específico citado. Jurisprudência relevante citada: HC 189.581/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015.
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