Decisão · STJ

STJ AREsp 2708227

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA " A " DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbices de reexame fático-probatório e da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ASAFE FERNANDES RAMOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a Súmula n. 83/STJ, citando que consignou em seu agravo em recurso especial que não foi o recurso interposto pela divergência, afastando a incidência da súmula 83 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, invocada na decisão de inadmissão (fl. 899). Requer o provimento do recurso . Contrarrazões às fls. 922-929. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 931-934). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA " A " DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbices de reexame fático-probatório e da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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