STJ HC 943417
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, rela tor Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE NERES DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 99/105, na qual concedi, em parte e liminarmente, a ordem de habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, a fim de reduzir a sua pena para 6 anos de 27 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo o regime inicial fechado. Neste recurso, a defesa afirma, em síntese, que (e-STJ fl. 116): Em que pese o I. Ministro Relator ter reconhecido a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o fez aplicando a fração de diminuição de apenas 1/6, mantendo, ainda, regime fechado ao agravante, de forma que sua r. decisão não merece prevalecer É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, rela tor Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. Agravo regimental improvido.