STJ AREsp 2669389
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO NASCIMENTO RIBEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.170-1.171). Neste regimental, a parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial acerca das supostas nulidades processuais. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.205. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1208-1212). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.