Decisão · STJ

STJ HC 920499

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, pois o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que mácula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não havendo a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas , com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 366/370) contra a decisão ( fls. 353/360) que concedeu a ordem de habeas corpus a Alexandre Teixeira dos Santos a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, absolvendo-o com fundamento no art. 386, II, do CPP. Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar Alexandre Teixeira dos Santos como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pois estava na posse de 82g (oitenta e duas gramas) de crack, fracionada em 806 (oitocentas e seis) porções. Sustenta o Ministério Público Federal que o entendimento de que teriam os policiais atuado mediante fishing expeditions, com ilegalidade na conduta , esvazia e anula por completo o viés preventivo do patrulhamento ostensivo realizado pela polícia militar, expondo a sociedade a gravíssimo risco. Defende que o direito coletivo à segurança pública se sobrepõe ao interesse individual, ou como bem apontado pelo precedente supracitado: as circunstâncias da abordagem policial, realizada em atividade de patrulhamento de rotina, não pode ser tida como ilícita. Assim, requer que a decisão seja reconsiderada ou submetida ao órgão Colegiado, prequestionando-se, em qualquer caso, de modo expresso, a existência de contrariedade ao artigo 144, §§ 5º e 8º, da Constituição Federal de 1988, diante d as provas produzidas sob o crivo do contraditório (fl. 370). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental às fls. 374/380. Colacionadas as certidões de que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul não apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 392/393). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, pois o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que mácula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não havendo a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas , com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido.
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