Decisão · STJ

STJ HC 929389

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. A QUALIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, depoimento dos policiais, bem como pelas fotos registradas. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lair de Amaral contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 361/367). Consta que o agravante foi condenado à pena de 0 1 (um) ano, 0 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em segundo grau, foi dado parcial provimento à apelação interposta pela Defesa para minorar a pena de multa para 0 7 (sete) dias-multa e afastar as condenações ao pagamento das custas processuais. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria imprescindível a realização de prova pericial para constatar o rompimento de obstáculo, sendo imperiosa a desclassificação para o delito de furto em sua modalidade simples. Dessa maneira, deveria ser afastado o repouso noturno valorado negativamente como circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos iniciais do writ, afirmando que só há uma hipótese em que se justifica a substituição do exame pericial por outro tipo de elemento probatório, e evidentemente não é o caso, já que o exame era plenamente possível de ser realizado (fl. 377). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. A QUALIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: interrogatório do réu, depoimento dos policiais, bem como pelas fotos registradas. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido.
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