Decisão · STJ

STJ RHC 195196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. ARTIGOS 50 E 85 DO DECRETO Nº 3.688/1941. JOGO DO BICHO. Rito processual. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem. 2. O recorrente alega nulidade do processo pela não adoção do rito da Lei n. 9.099/1995 e prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de rito processual diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995 gera nulidade do processo e se houve, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adoção de procedimento processual mais amplo não gera nulidade do feito, exceto se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. 5. A prescrição não se verifica, pois não transcorreram os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos: data do fato (13/5/2019), recebimento da denúncia (27/1/2022) e publicação da sentença condenatória (26/9/2023). 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, que não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 426/427). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. ARTIGOS 50 E 85 DO DECRETO Nº 3.688/1941. JOGO DO BICHO. Rito processual. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem. 2. O recorrente alega nulidade do processo pela não adoção do rito da Lei n. 9.099/1995 e prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de rito processual diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995 gera nulidade do processo e se houve, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adoção de procedimento processual mais amplo não gera nulidade do feito, exceto se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. 5. A prescrição não se verifica, pois não transcorreram os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos: data do fato (13/5/2019), recebimento da denúncia (27/1/2022) e publicação da sentença condenatória (26/9/2023). 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, que não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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