STJ HC 895639
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO VITOR SILVA MOMESSO contra decisão de minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 196/200). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e de 01 (um) ano de detenção, regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do writ, o impetrante sustentou que o agravante faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, sendo inidônea a fundamentação utilizada para o indeferimento do benefício. Às fls. 86/87, o pedido de liminar foi indeferido. Às fls. 170/173, não conheci do habeas corpus. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 196/200). No agravo regimental, a Defesa alega que a simples menção da apreensão de munições não é motivação suficiente e inidônea para comprovar dedicação ao crime ou participação de organização criminosa (fl. 212). Para tanto, afirma que além da quantidade de droga ser pequena, o agravante é primário e de bons antecedentes, não tendo as decisões impugnadas apresentado ou indicado circunstância apta e suficiente para continuar a manter afastado o benefício (fl. 213). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Sem contrarrazões consoante certidão de e-STJ fls. 223/ 224. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. Agravo regimental não provido.