STJ AREsp 2583309
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Eraldo Baller contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, além da aplicação das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) se houve intempestividade na interposição dos embargos de declaração apresentados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. A impugnação deve ser detalhada e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, e a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Além disso, foi constatada a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravante, interpostos fora do prazo de dois dias, conforme previsto nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERALDO BALLER contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 466). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 476) O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 498/503. É, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Eraldo Baller contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, além da aplicação das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) se houve intempestividade na interposição dos embargos de declaração apresentados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. A impugnação deve ser detalhada e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, e a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Além disso, foi constatada a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravante, interpostos fora do prazo de dois dias, conforme previsto nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.