Decisão · STJ

STJ AREsp 2436937

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de se constatar que o réu não participa de atividades ligadas à narcotraficância, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível no âmbito da revisão criminal e tampouco do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIAN DE ARAUJO OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 186-190). A defesa alega que o v. acórdão do Tribunal de origem cassou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não expôs elementos concretos do referido envolvimento do agravante com o narcotráfico com equivocada valoração das provas na fase de aplicação da pena. No mais, insiste no reconhecimento de ofensa ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pretendendo seja restabelecida a decisão de primeira instância que aplicou a referida causa especial de diminuição da pena. Requer, assim, seja restabelecida a decisão de primeira instância com aplicação ao recorrente da causa especial de diminuição. É o relatório. EMENTA PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de se constatar que o réu não participa de atividades ligadas à narcotraficância, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível no âmbito da revisão criminal e tampouco do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
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