STJ HC 946543
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a decisão de origem destacou a gravidade concreta da conduta, asseverando que "o conduzido agrediu a vítima ("foi espancada com socos e chutes, recebeu dois golpes de vassoura na cabeça, caiu no chão da sala, batendo a cabeça e desmaiou, só recuperando a consciência no Hospital(..)". O fato é mais grave do que o comum". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO LACERDA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Adota-se, por oportuno, o relatório da decisão agravada, a saber (e-STJ fl. 231): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO LACERDA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2271641-93.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se encontra despida de fundamentação idônea, sendo amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Relata que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Por fim, salienta que "existem ainda, sérias dúvidas quanto ao enquadramento penal a ser imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de laudo pericial. A defesa está convencida da possibilidade de se desclassificar o delito apresentando na denúncia, para outro que não seja de competência do júri" (fl. 18). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 231/234). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que deveria ser superada a Súmula n. 691/STF, com a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a decisão de origem destacou a gravidade concreta da conduta, asseverando que "o conduzido agrediu a vítima ("foi espancada com socos e chutes, recebeu dois golpes de vassoura na cabeça, caiu no chão da sala, batendo a cabeça e desmaiou, só recuperando a consciência no Hospital(..)". O fato é mais grave do que o comum". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.