Decisão · STJ

STJ HC 948838

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wenderson Caetano de Vaconcelos contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 170): HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante que é primário, que o delito imputado ao mesmo não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, entende-se que a prisão preventiva, medida excepcional e subsidiária, não se mostra adequada. Mormente porque suficiente para se acautelar a ordem pública a imposição de cautelares mais brandas (fl. 182). Sustenta não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, já que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aduz possuir residência fixa e trabalho lícito, bem como não possuir condenações com trânsito em julgado. Requer, assim, a reconsideração, em juízo de retratação, da r. decisão monocrática nos autos do Habeas Corpus nº.: 948838/MG (2024/0365933-5). Alternativamente, que seja dado seguimento ao recurso para que a Colenda Sexta Turma aprecie o Habeas Corpus impetrado para determinar a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da persecução penal, com a eventual imposição fundamentada, caso se entenda necessário, de medida cautelar pertinente e proporcional ao caso, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado, determinando incontinente o recolhimento do mandado de prisão existente em desfavor do agravante WENDERSON CAETANO DE VASCONCELOS, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do agravante (fl. 192). Não abri prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
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