Decisão · STJ

STJ HC 876302

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-12-07publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribun al de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em julgado em 27/08/2015. 3. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, n o caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 4 Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental inteposto por SIDNEI DE JESUS RODRIGUES (fls. 843/871) contra a decisão (fls. 831/838) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que, em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e redimensionou a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Sustenta a Defesa que o acórdão que pronunciou o paciente, bem como o que confirmou sua condenação pelo Júri popular, desconsiderou os critérios de apreciação da prova (fl. 852). Afirma que perfeitamente cabível a análise e exame fático probatório na via do habeas corpus (fl. 853). Assevera que (fl. 858), c omo se extrai da decisão de pronúncia e do acordão confirmatório, não havia certeza razoável sobre a autoria do delito, a qual foi baseada em fofocas coletadas na fase administrativa e não confirmadas em Juízo, pior os depoimentos são diametralmente opostos. O Ministério Público sequer fez perguntas às testemunhas na primeira fase do Júri, deixando tudo nas mãos dos jurados leigos. Entende que a única prova acusatória realizada em Juízo e na sessão plenária foi o depoimento do policial civil PAULO LEMOS, totalmente viciada pelo claro tom acusatório inerente à atividade policial (fl. 861). Defende que a condenação foi contrária às provas dos autos, pois inexistentes elementos robustos que possibilitassem a condenação do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões para o Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 880). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribun al de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, tendo a decisão transitado em julgado em 27/08/2015. 3. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, n o caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). 4 Agravo regimental não provido.
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